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RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA 25/2023 REGULAMENTA A LEI N.º 14.133, DE 01/04/2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHOTA

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA 25/2023


REGULAMENTA A LEI N.º 14.133, DE 01/04/2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHOTA
REGULAMENTA A LEI N.º 14.133, DE 01/04/2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHOTA. JUAREZ ANTÔNIO DA CUNHA, Presidente da Câmara Municipal de Ilhota, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48,II, do Regimento Interno, faz saber que a Mesa Diretora edita e ele promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Resolução MD regulamenta a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Ilhota. Art. 2° O disposto nesta Resolução MD abrange todos os órgãos e setores da Câmara Municipal de Ilhota. Art. 3° Na aplicação desta Resolução MD, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 4° Aos Agentes de Contratação incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - conduzir a sessão pública; - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; II - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. § 1° Os Agentes de Contratação são os servidores públicos titulares da Coordenação de Compras e da Coordenação de Licitação, cabendo-lhes o desempenho das atribuições listadas acima. § 2° Caberá aos Agentes de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. § 3° Os Agentes de Contratação deverão ser servidores efetivos e estáveis do quadro permanente da Câmara Municipal de Ilhota. § 4° Os Agentes de Contratação contarão, sempre com o suporte do departamento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. § 5° Os Agentes de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores da Câmara Municipal de Ilhota. § 6° Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação titular da Coordenação de Licitação, responsável pela condução do certame, será designado Pregoeiro. Art. 5° Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, observar-se-á o seguinte: I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 6° A Câmara Municipal de Ilhota poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n° 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outro ato que vier a substituí-lo. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 7° A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação, ressalvado o disposto no art. 8°. Parágrafo único. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n° 58, de 8 de agosto de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outro ato que vier a substituí-lo. Art. 8° A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 9° A Câmara Municipal de Ilhota poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, serão adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Ilhota deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. § 1° Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Ilhota buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. § 2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal de Ilhota. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito da Câmara Municipal de Ilhota, os parâmetros previstos no § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1° A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal de Ilhota, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 3° A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. § 4° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n° 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outro ato que vier a substituí-lo. CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art.14. As contratações diretas de pequeno valor serão realizadas preferencialemente por meio da dispensa eletrônica. § 1° No caso das contratações de pequeno valor previstas no inciso II do caput do art.75 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, o uso da dispensa eletrônica ficará sujeito ao preenchimento cumulativo das seguintes condições: I- solicitação de unidade demandante ou requisitante; II- contratação que tenha por objeto o fornecimento de bens; e III- valor de contratação dentro do limite legal e acima de 5%(cinco por cento) do limite establecido pelo inciso II do caput do art.75 da Lei nº 14.133, de 01/04/2021, por objeto. § 2° No caso das contratações diretas de pequeno valor de obras e serviços de engenharia previstas no inciso I do caput do art.75 da Lei nº14.133, de 01/04/2021, o uso da dispensa eletrônico ficará sujeito ao preenchimento cumulativo das seguintes condições: I- solicitação de unidade demandante ou requisitante; e II- valor de contratação dentro do limite legal e acima de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) por objeto. CAPÍTULO VII DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 15. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Câmara Municipal de Ilhota. § 1° A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal de Ilhota, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 2° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO VIII DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 16. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Câmara Municipal de Ilhota deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Considera-se autoaplicável no âmbito da Câmara Municipal de Ilhota o disposto nos § 3° e §4° do art. 88 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO IX DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 17. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO X DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 18. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, os Agentes de Contratação poderão oferecer contraproposta. CAPÍTULO IX DA HABILITAÇÃO Art. 19. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5° do art. 17 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 20. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, os Agentes de Contratação realizem diligência para confirmar tais informações. Art. 21. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XII DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 22. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 23. As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1° Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. § 2° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 24. Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara Municipal de Ilhota deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. § 1° O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. § 2° Cabe ao Poder Legislativo, por meio de seus Agentes de Contratação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. § 3° Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 25. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a devida vantagem dos preços registrados. Art. 26. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Art. 27. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Ilhota. Art. 28. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I- Por razão de interesse público; ou II- A pedido do fornecedor. CAPÍTULO XIII DO CREDENCIAMENTO Art. 29. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. § 1° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 2° O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. § 4° Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 5° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 6° O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XIV DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 30. Adotar-se-á, no âmbito da Câmara Municipal de Ilhota, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n° 8.428, de 02 de abril de 2015, ou outro ato que vier a substituí-lo. CAPÍTULO XV DO REGISTRO CADASTRAL Art. 31. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outro ato que vier a substituí-lo. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal de Ilhota serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. CAPÍTULO XVI DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 32. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Ilhota e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, inc. III, da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XVII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 33. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. § 1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. § 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XVIII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 34. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratante. § 1° O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal de Ilhota. § 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. CAPÍTULO XIX DAS SANÇÕES Art. 35. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Ilhota. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021: I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sítio da Câmara Municipal de Ilhota; II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Ilhota. III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2° e 3° do art. 174 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução; IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5°, §2°, do Decreto Federal n° 10.024, de 20 de setembro de 2019; V - nas licitações eletrônicas realizadas pela Câmara Municipal, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Art. 37. Os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houver a opção por licitar ou contratar pelo regime antigo (Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e Lei nº 10.530, de 17/07/2002) poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023. Parágrafo único. A expresão legal “opção por licitar ou contratar” (art.191 da Lei nº 14.133/2021) contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior(Lei n 8.666, de 21/06/1993, e Lei nº 10.530, de 17/07/2002), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado. Art. 38. O Procurador-Geral da Câmara Municipal de Ilhota, editará Orientações Normativas, com base no art. 53, § 5º, da Lei n.º 14.133, de 01/04/2021, dispondo sobre os casos em que será dispensável a análise jurídica prévia da Procuradoria-Geral, nos processos de contratação conduzidos pela Administração da Câmara Municipal de Ilhota. Art.39. Esta Resolucação de Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ilhota, 30 de março de 2023. Juarez Antônio da Cunha Presidente da Câmara Municipal de Ilhota Francisco Domingos Vice-presidente da Câmara Municipal de Ilhota Roberto Carlos da Cunha 1º Secretário da Câmara Municipal de Ilhota Jonatas de Oliveira Jacó 2º Secretário da Câmara Municipal de Ilhota


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